Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:Ipromover o acesso gratuito, a capacitação, a formação profissional e o aperfeiçoamento para o uso da tecnologia da informação;
IIfomentar ações de fabricação digital e o engajamento do cidadão em torno da inovação;
IIIpermitir o acesso a informação através da tecnologia, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania;
IVpromover ações de inclusão social e digital àqueles que se encontram à margem da inovação tecnológica e em áreas com o maior índice de vulnerabilidade social;
Vintegrar o meio rural aos recursos da informática, de modo a ter acesso a tecnologia do mundo digital, incluindo conhecimentos sobre rede social, uso de conteúdos de internet, edição de textos, e demais recursos digitais afins.
VIpromover o aprendizado sobre desenvolvimento de aplicativos;
VIIpriorizar o uso consciente da tecnologia para o desenvolvimento pessoal e profissional;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VIIIpromover o acesso a programas com foco no mercado de trabalho, na educação, na economia, na produção, na saúde, na cultura, no esporte e no lazer;
IXensejar o uso da tecnologia digital com segurança para fins benéficos; e
Xincentivar a construção e manutenção de uma sociedade ativa, culta e empreendedora.