Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6590, de 27 de novembro de 2023

Lei nº 6590/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana Estadual da Conscientização sobre o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Conscientização sobre o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro.
Parágrafo únicoA semana que trata essa Lei tem por objetivo conscientizar a população em geral acerca dos cuidados com crianças e adolescentes acerca do desaparecimento, bem como, demonstrar a importância do assunto.
Art. 2.
A Semana Estadual da Conscientização sobre o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.