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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6589, de 27 de novembro de 2023

Lei nº 6589/2023

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Art. 1.
Torna obrigatória a emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais localizados no Estado do Amazonas.
§ 1ºA realização de tal serviço dependerá de solicitação prévia da pessoa interessada.
§ 2ºA declaração será emitida para acompanhante de:
Icriança;
IIidoso acima de 60 anos de idade;
IIIgestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato; e
IVpessoa portadora de necessidades especiais, mobilidade reduzida, doenças raras, ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento.
§ 3ºA declaração constante no caput deverá conter:
Inome do hospitalizado ou internado;
IItimbre do hospital;
IIInome do acompanhante
IVgrau de parentesco entre o hospitalizado ou internado e o acompanhante;
Videntificação do médico da unidade de saúde, com carimbo funcional contendo registro no Conselho Regional de Medicina - CRM;
VIdata; e
VIIhora.
§ 4ºPara que haja o compromisso da unidade hospitalar de entregar a declaração de comparecimento, tal documento deverá ser requerido por meio de formulário próprio confeccionado pela unidade hospitalar, sob a observância, sob a observância do que dispõe o

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoas hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São deveres do acompanhante:
Ipermanecer junto à (o) paciente, prestando cuidado necessário;
IIpreservar a higiene da enfermaria;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIseguir orientações da equipe de saúde;
IVinformar à equipe de saúde alterações importantes que ocorram com o (a) paciente.
Art. 3.
O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativo dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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