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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6588, de 27 de novembro de 2023

Lei nº 6588/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.621, de 11 de Julho de 2018, que "Dispõe sobre a criação do Programa de esclarecimento e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 4.621, de 11 de julho de 2018, fica acrescida dos Arts. 2º-A e 2º-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. O conteúdo abordado pelo programa incluirá temas como os direitos da criança e do adolescente, a violência sexual, os mecanismos de proteção, as formas de denúncia, a importância do respeito e da igualdade de gênero, bem como a prevenção e o combate à exploração sexual. "Art. 2º-B. O Programa terá as seguintes diretrizes:

Irealizar atividades educativas e informativas sobre os direitos das crianças e adolescentes, os riscos da exploração sexual, os mecanismos de proteção e os canais de denúncia disponíveis;
IIelaborar e disponibilizar materiais educativos e pedagógicos sobre o tema, adequados a cada faixa etária e desenvolvimento cognitivo, de forma a disseminar conhecimentos e estimular a reflexão crítica;
IIIestabelecer parcerias com órgãos governamentais, entidades da sociedade civil, profissionais de saúde, assistência social e segurança pública para ações integradas de prevenção, proteção e atendimento às vítimas de exploração sexual;
IVrealizar campanhas de sensibilização e conscientização junto aos pais, responsáveis e comunidade escolar, incentivando a participação ativa no combate à exploração sexual infantojuvenil;
Vestabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos do Programa, visando identificar avanços, desafios e promover melhorias na sua efetividade." (NR):
Art. 2.
A Lei nº 4.621, de 11 de julho de 2018, fica acrescida do Art. 3º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. As atividades do programa serão desenvolvidas de forma contínua e articulada entre as escolas, as famílias, os órgãos de proteção à infância e à juventude, as entidades da sociedade civil e demais parceiros envolvidos na defesa dos direitos das crianças e adolescentes." (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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