Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6587, de 27 de novembro de 2023
Lei nº 6587/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre caso de trabalho análogo a escravidão ou trabalho infantil, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres comunicarão à Delegacia ou ao competente órgão de segurança pública, sobre casos de trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºAquele que presenciar os casos notificará de imediato ao síndico ou à administradora de condomínios.
§ 2ºApós conhecimento do fato, o síndico ou a administradora de condomínios, deverá comunicar à Delegacia ou ao competente órgão de segurança pública.
Art. 2.
As denúncias conterão as seguintes informações, quando possível:
Iqualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;
IIendereço;
IIItelefone de contato da vítima, caso possua.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o s condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta entre 200 (duzentas) e 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Amazonas.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, será duplicado o valor da multa aplicado neste artigo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030