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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6582, de 27 de novembro de 2023

Lei nº 6582/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a obrigação de clínicas, consultórios veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de maustratos, comunicar o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Clínicas, consultórios veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de maus-tratos, deverão notificar o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas através do número 181 ou diretamente à Delegacia Especializada em Crimes Ambientais - Dema.
Art. 2.
A comunicação se dará da seguinte forma:
Iqualificação, contendo nome, endereço e contato do tutor ou acompanhante do animal suspeito de maus-tratos, no momento do atendimento;
IIrelatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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