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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6568, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 6568/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que "Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O inciso II do art. 4º da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
..................................................................................................................
IIdeficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentandose sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade ou incapacidade físico motora congênita, adquirida, ou ainda incapacidade motora decorrente de fibromialgia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;" (NR)
Art. 2.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do

art. 115-A com a seguinte redação:

"

Art. 115-A.
Fica assegurada a prioridade de vaga para os alunos, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, em unidade de rede pública estadual de educação mais próxima de seu domicílio ou local de trabalho de seu responsável." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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