Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6568, de 6 de novembro de 2023
Lei nº 6568/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que "Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O inciso II do art. 4º da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 4.
..................................................................................................................
IIdeficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentandose sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade ou incapacidade físico motora congênita, adquirida, ou ainda incapacidade motora decorrente de fibromialgia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;" (NR)
Art. 2.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do
art. 115-A com a seguinte redação:
"
Art. 115-A.
Fica assegurada a prioridade de vaga para os alunos, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, em unidade de rede pública estadual de educação mais próxima de seu domicílio ou local de trabalho de seu responsável." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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