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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6564, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 6564/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Deverão ser cumpridas todas as especificações do sistema de referência e contrarreferência quanto à elaboração de fichas de atendimento e procedimentos antecedentes.
Art. 3.
Os médicos especialistas ou que disponham de conhecimento técnico indispensáveis, principalmente em unidades de urgência e emergência estaduais, antes de realizar a referência ou a contrarreferência, deverão estabilizar os pacientes e solicitar a imediata realização de todos os exames disponíveis na unidade de atendimento necessários ao correto diagnóstico, se houver suspeita de estar o paciente acometido de doença capaz de causar intenso sofrimento físico ou psicológico, incluídas as doenças que acometem unicamente às mulheres.
§ 1ºAinda que a unidade não disponha de equipamentos e profissionais fundamentais à realização dos exames, deverão ser elaboradas todas as requisições formais necessárias para o seu agendamento e cumprimento, respeitadas as atribuições de cada profissional da saúde, sendo vedada a realização de referência ou contrarreferência para outro profissional apenas para este fim.
§ 2ºTodos os atendimentos deverão ser humanizados, sendo vedada qualquer ação ou omissão que configure violência física ou psicológica.
§ 3ºCompreende-se se como violência psicológica a utilização de palavras ofensivas, pejorativas ou que menosprezem a dor dos usuários, especialmente a da mulher em atendimento, e qualquer outra forma reconhecida no âmbito doutrinário, jurisprudencial ou técnico.
Art. 4.
Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
Ireferência: o encaminhamento do usuário do Sistema Único de Saúde para unidades de níveis mais elevados;
IIcontrarreferência: o encaminhamento do usuário do Sistema Único de Saúde para unidades de níveis menos elevados;
IIIestabilização: a prestação integral de todos os serviços disponíveis na unidade, incluindo exames;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVfichas de atendimentos: documento eletrônico ou físico elaborado pelos profissionais da saúde responsáveis pelo atendimento que tornem possível a compreensão do real estado de saúde do usuário após a referência ou contrarreferência;
Vdoenças que acometem unicamente as mulheres: as ligadas, em especial, ao sistema reprodutor, capazes de gerar sangramentos ininterruptos e dor intensa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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