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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6561, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 6561/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre os direitos para as pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei assegura que toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras, tem direito a receber assistência integral para promover sua total reinserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, nos termos da Lei no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei considera-se pessoa com sequela grave em queimadura aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente:
Iperda total de membro;
IIperda integral de função de membro ou órgão;
IIIredução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
IVcicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertróficas que causem danos funcionais e/ou estéticos da face que resultem em desfiguramento;
Vtraumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.
Art. 2.
O Governo do Estado do Amazonas celebrará parcerias e/ou convênios que visem assegurar e ampliar o atendimento às pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras.
Art. 3.
Os atendimentos de que trata esta Lei serão realizados de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo a cada profissional definir as técnicas terapêuticas e entre outras a serem aplicadas, bem como o número de sessões a serem ministradas, quando necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá estabelecer parceria junto às prefeituras do interior do Estado do Amazonas, visando capacitar os profissionais locais no tratamento das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras.
Art. 5.
O Poder Executivo promoverá a inserção ou reinserção profissional das pessoas com sequela grave em queimadura em programas de incentivo ao emprego.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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