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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6558, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 6558/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA aos portadores de transtornos psíquicos o direito a se fazer acompanhar de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
É assegurado ao portador de transtornos psíquicos o direito a ingressar e permanecer acompanhado de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados localizados no Estado do Amazonas e meios de transporte.
§ 1ºO direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos meios de transporte se aplica:
Ià rede de transporte público estadual, incluindo ônibus e demais veículos que integrem a rede;
IIao transporte privativo, qualquer que seja o meio, devendo ser observado pelas empresas que operem, detenha sede ou filial no Estado do Amazonas.
§ 2ºO portador de transtornos psíquicos deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição e que informe a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha esta função.
§ 3ºO animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado, de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.
Art. 2.
Aos estabelecimentos e empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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