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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6555, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 6555/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso e/ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes de abuso e/ou exploração sexual, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1ºOs procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
§ 2ºAs comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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