Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6548, de 6 de novembro de 2023
Lei nº 6548/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Dia Estadual da Prematuridade e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Prematuridade, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de novembro, no âmbito do Estado do Estado do Amazonas, objetivando a realização de atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como assistência, proteção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias.
Parágrafo únicoNa data instituída na forma desta Lei, bem como na respectiva semana em que a ocorre, poderão ser desenvolvidas ações de modo integrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entidades e instituições da sociedade civil organizada, como forma de contribuir para o enfrentamento do problema da prematuridade incluindo, dentre outras ações:
Iiluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;
IIpromoção de palestras e atividades educativas;
IIIveiculação de campanhas de mídia;
IVrealização de eventos.
Art. 2.
A presente Lei será regulamentada mediante decreto do Governador do Estado, definindo o órgão do Poder Executivo responsável pela realização das referidas ações.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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