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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6542, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 6542/2023

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Auxílio Aluguel, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel a famílias que se encontrem em situação de risco.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, as famílias a que se refere o caput serão beneficiadas desde que:
Iresidam em assentamentos precários e que devam ser removidas da área de risco iminente que não seja passível de adequação urbanística;
IImorem em área de desadensamento ou adequação urbana, nos processos de urbanização de favela;
IIItenham residência destruída por incêndio, deslizamento, desmoronamento, vendaval, ou esteja totalmente interditada pela Defesa Civil; ou
IVtenham imóvel atingido por catástrofe, fato natural que inviabilize a moradia ou qualquer fato análogo que impossibilite a moradia ou exploração econômica do imóvel.
§ 2ºCom base em avaliação técnica, devidamente fundamentada, a indicação das famílias a serem beneficiadas ficará sob a responsabilidade dos órgãos competentes da administração.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir o Programa Auxílio Aluguel no Estado do Amazonas na forma que se especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Programa Auxílio Aluguel instituído por esta Lei destina-se às famílias com renda familiar per capita de até 3 (três) salários mínimos, e será efetuado na seguinte conformidade:
Iperíodo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável pelo mesmo período;
IIcaso não tenha ocorrido ainda o atendimento definitivo pelos programas de habitação de interesse social; e
IIIdesde que mantida a pobreza da família beneficiária.
§ 1ºPor se tratar de benefício financeiro exclusivamente destinado ao subsídio para pagamento de locação de imóvel, os valores destinados a cada família não poderão ultrapassar a um (1) salário mínimo.
§ 2ºÉ vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família, sob pena de suspensão do benefício.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
O limite de renda per capita previsto no caput do artigo 2º não se aplica nos casos previstos no inciso IV do artigo 1º da presente Lei.
Art. 4.
Nos casos de catástrofe, ou qualquer outro fato análogo, a família não necessitará comprovar rendimentos, sendo beneficiária do programa com a simples demonstração de perda ou deterioração de perda do imóvel residencial.
Art. 5.
O pagamento às famílias deverá ser preferencialmente efetuado mediante depósito bancário, com a indicação dos titulares para saques em dinheiro ou por meio de cartão eletrônico.
§ 1ºA titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 2ºO pagamento dos benefícios deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou, excepcionalmente, conforme o caso e a critério dos órgãos responsáveis, ao locador.
§ 3ºA Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 6.
A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
Parágrafo únicoCaberá à Administração prestar orientação e apoio técnico ao beneficiário de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.
Art. 7.
Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que:
Ideixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no caput dos artigos 1º e 2º da presente Lei;
IIsublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
IIIdescumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que deverá ser lavrado antes da concessão do primeiro benefício mensal.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias para operacionalização do Programa.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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