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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6540, de 25 de outubro de 2023

Lei nº 6540/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de atendimento, acompanhamento, publicização e prioridades aos portadores da Síndrome de Fibromialgia.
Art. 2.
O principal objetivo desta Lei é a necessidade de acolhimento dos Fibromiálgicos, por parte do Poder Público, por meio da oferta de centros especializados e equipe multidisciplinar.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, será considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política Estadual de atendimento, acompanhamento às pessoas portadoras da Síndrome da Fibromialgia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO ATENDIMENTO

Art. 3.
VETADO
IVETADO
IIVETADO
IIIVETADO
IVVETADO
a)VETADO
b)VETADO
c)VETADO
d)VETADO

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE

Art. 4.
Será criada campanha de divulgação, esclarecimento, conscientização e identificação sobre a Síndrome da Fibromialgia, informando a sociedade em geral sobre a doença e suas implicações.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O logotipo que simboliza a Fibromialgia, lançado em 12 de maio de 2006 pela Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), deverá ser inserido em toda peça publicitária.

CAPÍTULO IV

DA PRIORIDADE

Art. 6.
Fica estabelecida a prioridade em estabelecimentos públicos e privados na fila de atendimento que se dará conjuntamente com os pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoA identificação se dará por meio de Instituição do Cartão de Prioridade às pessoas com Fibromialgia, através da Secretaria Estadual de Saúde, mediante comprovação médica.
Art. 7.
Será permitido ao portador da Síndrome da Fibromialgia estacionar em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência.
Parágrafo únicoA identificação deverá ser feita através dos órgãos de trânsito competentes.
Art. 8.
VETADO

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Poderá o Poder Executivo criar incentivos à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento aos Fibromiálgicos e a educação de seus familiares.
Art. 10.
Estado criará estímulos à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a relevância e as características da Síndrome da Fibromialgia, sempre associado às políticas públicas eventualmente vigentes em nível nacional.
Art. 11.
A Política Estadual de atendimento, acompanhamento às pessoas portadoras da Síndrome da Fibromialgia, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como criar Centros de Referências para tratamento multidisciplinar dos Fibromiálgicos.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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