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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6539, de 25 de outubro de 2023

Lei nº 6539/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.343, de 14 de dezembro de 2020, que DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domesticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 1º, 2º, inciso II do artigo 4º e artigo 5º da Lei nº 5.343, de 14 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres ficam obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher, pessoalmente ou anonimamente por meio do DISQUE 190, sobre casos de agressões domésticas contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.
Aquele que presenciar os casos de agressões deverá notificar de imediato a autoridade policial por meio do DISQUE 190 e, logo após, ao síndico ou à administração para que o caso conste no livro de ocorrência, devendo ter o seu sigilo assegurado. .......................................................................................................................
Art. 4.
.......................................................................................................... .......................................................................................................................
IIse da omissão resultar caso de lesão corporal grave ou morte, deverá ser aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5.
Todo aquele que dispuser de uma medida protetiva deverá comunicar ao síndico ou à administração do respectivo condomínio, conjunto habitacional ou congênere, sendo permitida à outra parte a busca de pertences individuais acompanhada de uma autoridade policial, desde que com autorização judicial".
Art. 2.
Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei nº 5.343, de 14 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Todo aquele que dispuser de uma medida protetiva deverá comunicar ao síndico ou à administração do respectivo condomínio, conjunto habitacional ou congênere, sendo permitida à outra parte a busca de pertences individuais acompanhada de uma autoridade policial, desde que com autorização judicial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4-B.
Havendo um mandado de prisão a ser cumprido ou em caso de flagrante delito, o porteiro ficará dispensado de anunciar a chegada das autoridades policiais." (NR)
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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