Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6538, de 25 de outubro de 2023
Lei nº 6538/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a possibilidade de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix, ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei estabelece a possibilidade de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX, ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
Art. 2.
Para pagamento por Pix, a Administração Pública poderá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória especifica para a identificação do pagamento.
Parágrafo únicoO meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo poderá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico do Governo do Estado, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
Art. 3.
Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Estadual.
Art. 4.
VETADO
IVETADO
IIVETADO
IIIVETADO
Art. 5.
Se vinculam ao determinado nesta Lei todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observando o art. 1º desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após sua publicação.
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