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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6535, de 20 de outubro de 2023

Lei nº 6535/2023

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação do Programa de Qualidade de Vida da mulher no climatério e pós-climatério no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa de Qualidade de Vida da Mulher durante o Climatério e Pós-climatério no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As ações objetos das diretrizes dispostas nesta Lei, serão implementadas em todos os Municípios do Estado do Amazonas, com ampla divulgação, nos hospitais conveniados e demais unidades do sistema público de saúde.
Art. 3.
O objetivo das diretrizes é garantir a saúde física e mental das mulheres durante o período do climatério e do pós-climatério.
Art. 4.
São premissas das diretrizes dispostas nesta Lei:
Igarantir:
a)a elaboração da anamnese detalhada, enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e demais fatores relevantes;
b)a realização de exames considerados obrigatórios, tais como: dosagens do colesterol total, e suas fracos de HDL e LDL, triglicerídios e da glicemia;
c)a realização de exames especiais como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando solicitados;
d)a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
e)a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;
f)a avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;
g)o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério e pósclimatério, seus efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
IIpromover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH).

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Será promovida a capacitação das equipes da Atenção Básica dos municípios amazonenses, com base nos eixos das diretrizes tratadas nesta Lei.
Parágrafo únicoAs equipes serão compostas por profissionais multidisciplinares e receberão cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.
Art. 6.
O teor da presente Lei, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Parágrafo únicoAs campanhas de publicização do Programa deverão considerar as estratégias de proteção específica das populações vulneráveis, como moradoras de favelas e periferias, visando fomentar, ampliar e garantir o seu acesso às políticas públicas de proteção integral à saúde.
Art. 7.
As diretrizes dispostas nesta Lei promoverão estratégias de atenção integral à saúde da mulher no climatério, que abordem os seguintes temas:
Iaspectos psicossociais da mulher no climatério;
IIsexualidade;
IIIabordagem clínica;
IVpromoção da saúde e medidas preventivas aplicadas ao climatério;
Vsaúde reprodutiva da mulher no climatério;
VIinfecções sexualmente transmissíveis no climatério;
VIIagravos à saúde mais frequentes durante o climatério;
VIIIcâncer no climatério.
Art. 8.
Poderão ser celebradas parcerias, intercâmbios e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas e universidades, procurando viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação do Programa de Qualidade de Vida da Mulher no Climatério.
Parágrafo únicoA parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal de forma complementar.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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