Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6534, de 20 de outubro de 2023

Lei nº 6534/2023

Ver fonte oficial 8 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.484, de 2 de maio de 2021, que "DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em transporte aquaviário".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 5º caput e §§ 3º e 4º da Lei nº 5.484, de 2 de maio de 2021, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares, durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto ficando a estrutura mencionada a cargo do tutor.
Art. 3.
O transporte em barcos regionais, embarcações e correlatos será feito limitado a 1 (um) animal por passageiro, podendo ser cobrada a tarifa conforme a embarcação e o porte do animal, ficando a tarifa limitada a 30% (trinta por cento) do valor da passagem integral. ............................................................................................................................
Art. 5.
Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de segurança, o animal doméstico poderá ser transportado em local específico, no camarote, ao lado da rede ou em assento, junto com o passageiro tutor do animal ou responsável, na caixa de transporte ou similares onde o animal possa girar 360º e portando coleira e guia. ...........................................................................................................................
§ 3ºNo caso de animais com peso superior a 8 (oito) quilogramas, para que o animal se acomode em espaço destinado a um passageiro, o tutor deverá pagar outra passagem inteira, desde que garantida a segurança e comodidade do animal e dos demais passageiros, a critério do comandante da embarcação.
§ 4ºCabe ao tutor de cães e gatos manter o animal na coleira e guia durante toda a viagem, podendo este ser retirado da caixa de transporte em alguns momentos para limpeza e rápida movimentação caso a viagem seja longa e cansativa ao animal e perdure por mais de 6 (seis) horas e sem causar perturbação ao sossego dos demais passageiros."

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 2.
Ficam acrescidos os artigos 5-A e 5-B da Lei nº 5.484, de 2 de maio de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. O tutor deverá adquirir a passagem 10 (dez) dias corridos antes da viagem.

Parágrafo únicoEm caso de aquisição inferior ao período previsto do caput deste artigo, o ingresso do animal doméstico ficará sujeito a disponibilidade de vagas, a critério do comandante da embarcação e desde que atendidas as exigências previstas nos incisos do parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei.
Art. 5-B.
O tutor do animal que causar dano à embarcação ou a terceiro se responsabilizará na forma prevista no Código Civil."
Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.484, de 2 de maio de 2021.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.