Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6530, de 20 de outubro de 2023
Lei nº 6530/2023
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
As diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher constituem-se de serviços do Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas, dirigidos especialmente à saúde das mulheres.
Parágrafo únicoOs serviços de que trata o caput desse artigo objetivam a criação de diretrizes voltadas para:
Iassegurar a assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo especialmente relacionada a:
a)gestão, parto e pós-parto;
b)ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;
c)oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;
d)planejamento familiar;
e)doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher; e
f)saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;
g)assistência integral a mulheres no climatério, garantidos o apoio psicossocial e o acesso à terapêutica hormonal e não hormonal; e
h)saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atitudes educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual;
IIorientar sobre os métodos contraceptivos, podendo o Poder Público fornecer meios para a população vulnerável utilizá-los;
IIIdivulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida;
IVdesenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde a atenção integral à saúde da mulher; e
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Vassegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.
Art. 3.
É direito de todas as mulheres receberem atendimento humanizado e de qualidade no Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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