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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6524, de 20 de outubro de 2023

Lei nº 6524/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Semana da Comunicação Não Violenta (CNV), nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a cultura de paz, a resolução pacífica de conflitos e a prevenção da violência no ambiente escolar.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a criação da Semana da Comunicação Não Violenta (CNV), realizada anualmente em instituições públicas e privadas e voltada a estudantes do ensino fundamental, ensino médio e do ensino superior em licenciatura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Esta Lei será preferencialmente voltada ao estudante:
Ido ensino fundamental;
IIdo ensino médio;
IIIdo ensino superior em licenciatura.
§ 1ºCaberá às instituições de ensino superior decidirem sobre a aplicação do que trata esta Lei nos cursos de bacharelado.
§ 2ºPais e responsáveis poderão atender voluntariamente às atividades previstas.
Art. 3.
A Semana da Comunicação Não Violenta ocorrerá anualmente, na semana do dia cinco de maio, Dia Nacional das Comunicações.
Art. 4.
Durante a Semana da Comunicação Não Violenta, as instituições de ensino serão incentivadas a promover atividades educativas e reflexivas voltadas para a disseminação dos princípios da Comunicação Não Violenta, conforme metodologia e orientações fornecidas pelo órgão competente de educação do Estado.
§ 1ºOs seguintes profissionais devem estar envolvidos com a realização da Semana da Comunicação Não Violenta:
Iprofessores;
IIpedagogos;
IIIcoordenadores;
IVgestores escolares;
Vpsicólogos;
VIpsicopedagogos;
VIIdemais colaboradores dos diversos setores da instituição.
Parágrafo únicoAs atividades mencionadas no caput deste artigo poderão incluir palestras, rodas de conversa, oficinas, painéis, apresentações culturais, exibição de filmes, atividades lúdicas, grupos de apoio, atendimentos com profissionais e outras ações que estimulem a compreensão e a prática da CNV.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
São objetivos da Semana da Comunicação Não Violenta:
Iensinar os quatro passos da comunicação Não Violenta: observação, sentimento, necessidade e pedido;
IIpromover a harmonia em relações interpessoais e intrapessoais;
IIIpotencializar as noções de cidadania, convivência, comunicação e não violência;
IVentender conflitos e atuar em suas causas;
Vincentivar a pesquisa e desenvolvimento de projetos sobre a temática em questão.
Parágrafo únicoOs objetivos listados abrangem todos os envolvidos com a preparação, realização e participação nas atividades.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual poderá promover campanhas de divulgação e conscientização sobre a Semana da Comunicação Não Violenta, utilizando os meios de comunicação oficiais do Estado, estabelecendo parcerias com a sociedade civil organizada para ampliar o alcance das ações.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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