Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6520, de 17 de outubro de 2023

Lei nº 6520/2023

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 3.684, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo únicoO valor de que trata o caput deste artigo, quando se mostrar insuficiente para preservar os princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, poderá ser alterado por Ato do Chefe do Poder Executivo."

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o artigo 1º da Lei nº 3.684, de 15 de dezembro de 2011, que "DISPÕE sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e dá outras providências", e o inciso III do

artigo 1º da Lei nº 3.968, de 13 de dezembro de 2013, que "AUTORIZA os Procuradores do Estado do Amazonas a desistirem de ações de execução e dá outras providências.", CRIA o Laboratório de Inovação da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O inciso III do artigo 1º da Lei nº 3.968, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................................. ...............................................................................................................

IIInos processos cujo valor atualizado da dívida seja inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais), desde que não haja penhora de bens e que o devedor não tenha reconhecidamente liquidez."
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a firmar Termo de Fomento com entidade sem fins lucrativos para o aperfeiçoamento e modernização das medidas de cobrança das Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.
Art. 4.
Fica criado o Laboratório de Inovação da Procuradoria-Geral do Estado, aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoO Laboratório de Inovação da Procuradoria-Geral do Estado terá como diretrizes:
Icolaboração interinstitucional e com a sociedade;
IIpromoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
IIIuso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Advocacia Pública;
IVfoco na sociedade e no cidadão;
Vfomento à participação social e à transparência pública;
VIincentivo à inovação;
VIIapoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionada à Advocacia Pública;
VIIIapoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e melhorar a gestão pública da Advocacia Pública;
IXestímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
Xdifusão de conhecimento no âmbito da Advocacia Pública.
Art. 5.
O Procurador-Geral do Estado regulamentará o disposto na Lei Estadual nº 6.093, de 21 de dezembro de 2022, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.