Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6516, de 16 de outubro de 2023
Lei nº 6516/2023
Art. 1.
Fica instituída no Estado do Amazonas, a Política Estadual de Desporto, com o objetivo de promover, estimular, orientar e apoiar práticas desportivas profissionais e não profissionais.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Idesporto educacional, o praticado nas instituições de ensino, integradas ou não aos sistemas de educação, que tenha por finalidade o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
IIdesporto de rendimento, o que tem por finalidade o resultado e é voltado para apresentações e competições públicas e privadas, sendo praticado:
a)de modo profissional, com remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
b)de modo não profissional, praticado sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;
IIIdesporto de participação ou de recreação e lazer, o praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para o bem-estar, a saúde e a integração social dos praticantes;
IVdesporto social, aquele voltado para a inclusão social.
§ 2ºNa prática do esporte de rendimento serão observadas a legislação federal, a legislação estadual, as regras de prática desportiva nacionais e internacionais e demais disposições legais aplicáveis a espécie.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Política Estadual do Desporto e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Política Estadual do Desporto será implementada com observância das seguintes diretrizes:
Idescentralização administrativa;
IIcooperação entre as diversas esferas de governo, os clubes, federações, entidades de prática, administração do desporto e representativas das diversas categorias de agentes desportivos;
IIIgestão participativa da gestão pública do desporto;
IVacesso universal a atividades esportivas e de lazer, respeitadas as diferenças e as necessidades especiais de qualquer natureza;
Vproteção e incentivo às manifestações desportivas;
VIvalorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
VIIgarantia da segurança e preservação da integridade física e mental do praticante, com o esclarecimento das contraindicações relacionadas com a prática de cada uma das modalidades esportivas;
VIIIpromoção de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a realização de estágios e cursos de aprimoramento;
IXpromoção de parcerias, quando possível, com a iniciativa privada;
Xarticulação do esporte e do lazer com os programas de promoção da saúde e da qualidade de vida.
Art. 3.
Na implementação da política de que trata esta Lei, será observada a legislação federal, cabendo ao Poder Público:
Iquanto às práticas desportivas:
a)dar prioridade à promoção do desporto educacional;
b)estimular o desporto social, o de recreação e lazer e o de rendimento;
c)preservar e incentivar as manifestações esportivas de criação amazonense;
d)realizar esforços articulados com a União e os Municípios para fomentar, aprimorar, estimular, orientar e garantir a prática das várias modalidades desportivas, de esporte amador e de esportes não olímpicos;
e)criar núcleos esportivos para a formação de atletas e equipes de diferentes modalidades esportivas;
f)assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos idosos condições para a prática desportiva;
g)incentivar a pesquisa e o conhecimento científico e tecnológico na área do desporto;
IIquanto à infraestrutura física:
a)assegurar a reserva de áreas destinadas à prática desportiva nos projetos de urbanização e de construção de unidades escolares;
b)assegurar a utilização das áreas destinadas à prática desportiva de unidades escolares nos fins de semana e durante as férias escolares;
c)proceder à cobertura e à iluminação das áreas destinadas à prática desportiva nas unidades escolares;
d)preservar espaços populares destinados à prática desportiva, inclusive os campos de várzea;
e)incentivar a preservação e a revitalização de áreas naturais utilizadas na prática de esporte;
f)garantir a segurança do público, dos atletas e dos demais agentes esportivos nos estádios e espaços de promoção do desporto;
g)fomentar a construção, a reforma e a manutenção de infraestrutura desportiva;
IIIquanto ao financiamento do desporto:
a)assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores;
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b)VETADO;
c)incentivar a participação da iniciativa privada no financiamento do desporto;
d)incentivar a produção de material esportivo por detentos nos estabelecimentos do sistema penitenciário estadual e integrar essa política às medidas de trabalho e ressocialização dos presos;
e)prestar apoio técnico, financeiro e de gestão a entidades de prática desportiva que promovam o desporto de rendimento não profissional;
IVquanto aos atletas e profissionais de educação física:
a)promover a inserção dos atletas em programas de assistência social e educacional;
b)organizar calendários dos eventos esportivos estudantis;
c)organizar calendários dos eventos esportivos da rede estadual de ensino;
d)criar um cadastro estadual dos atletas amazonenses em todas as modalidades;
e)incentivar e apoiar a realização de competições desportivas de rendimento não profissional, bem como a participação de atletas nessas competições.
§ 1ºAs federações, ligas, clubes e associações serão constituídas na forma da lei, independentemente de autorização do Poder Público, e gozarão de autonomia para administração da prática desportiva, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal e nas normas internacionais de cada modalidade esportiva.
§ 2ºOs clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão aos atletas integrantes de seus quadros formas adequadas de avaliação e acompanhamento médico e fisioterápico.
§ 3ºAs federações, ligas, clubes e associações sediadas no Estado, compete à publicação de relatório de suas atividades em veículos de comunicação, ao final de cada exercício social.
§ 4ºAs entidades desportivas só poderão ser subvencionadas pelo Poder Público mediante a celebração de termo de ajuste formal prévio e específico e a apresentação de plano de aplicação dos recursos em atividades previstas no estatuto da entidade beneficiada.
Art. 4.
Além de componente curricular da disciplina de Educação Física, o desporto educacional será incentivado na rede estadual de ensino fora do turno ordinário de atividades.
Parágrafo únicoQuando realizadas, as competições e jogos estudantis estaduais serão marcados preferencialmente em datas não coincidentes com os períodos escolares, assegurada, quando não for possível essa marcação, a reposição de aulas, conteúdos e provas aos participantes.
Art. 5.
O Estado criará centros de formação desportiva para capacitar recursos humanos e para receber e treinar atletas.
Art. 6.
Compete ao Conselho Estadual de Desportos, receber de associações, clubes, federações, atletas e torcedores reclamações relacionadas com o descumprimento da legislação relacionada ao esporte, examiná-las e tomar as providências cabíveis.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.