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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6515, de 16 de outubro de 2023

Lei nº 6515/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa Estadual de Compostagem de Resíduos Orgânicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação do Programa de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos provenientes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes populares, restaurantes universitários e centros de abastecimento de alimentos in natura, a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, hortar comunitárias, hortos de mudas a serem destinados a parques públicos, projetos de reflorestamentoe jardinagem de prédios públicos.
Art. 2.
As diretrizes ora estabelecidas têm por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta de resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado a aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.
Art. 3.
Escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos nesta Lei, elaborarão seus projetos, que serão analisados e poderão ser aproveitados no âmbito do Programa Ciência na Escola - PCE, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme escolha discricionária do referido órgão.
Art. 4.
A iniciativa objeto desta Lei poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta Lei.
Art. 5.
Serão organizados ciclos de treinamentos, visando instruir os representantes de projetos a respeito da forma correta de realizar o processo de compostagem.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de possibilitar a sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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