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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6514, de 16 de outubro de 2023

Lei nº 6514/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA aplicação das disposições desta Lei dar-se-á com base no mapeamento de vulnerabilidades, de oportunidades e/ou investimentos e do perfil social da região amazônica, reconhecendo a prioridade de atuação no segmento da agricultura familiar.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes da Política de Inteligência Climática para Agricultura:
Iqualificação de técnicos e produtores para a adoção de sistemas e tecnologias que contribuam para a adaptação às mudanças climáticas;
IIincentivo a adesão de técnicos e produtores, apresentando as vantagens do processo de transição para a diversificação de sistemas produtivos nas propriedades rurais e para a adoção de tecnologias que permitam o aumento da resiliência, a adaptação e o uso de energias renováveis, considerando os aspectos econômicos, sociais e ambientais;
IIIredução dos riscos e impactos da mudança do clima na agricultura por intermédio do Plano Nacional de Redução de Riscos e Desastres, integrante do Plano Nacional de Adaptação às Mudanças Climáticas, considerando as possibilidades de inserção no seguro agrícola e em outros instrumentos de política agrícola;
IVformação e aperfeiçoamento de competências, em curto e médio prazos, focadas em mudanças climáticas e sustentabilidade na agricultura;
Vfortalecimento de ações da assistência técnica e extensão rural com vistas à adequação do setor produtivo aos efeitos da mudança do clima, visando à orientação de medidas de adaptação que, preferencialmente, também mitiguem as emissões de gases de efeito estufa (GEE);
VIincremento de ações de contenção, redução e prevenção da desertificação e arenização, de forma a estabelecer a reconversão produtiva das áreas atingidas e a minimização dos impactos;
VIIdesenvolvimento e adequação de tecnologias de produção que viabilizem a adaptação, garantindo a sua transferência aos produtores;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIdesenvolvimento de sistemas de produção diversificados, com foco no aumento da resiliência e eficiência dos sistemas e na adaptação necessária às mudanças climáticas identificadas nos mapas de vulnerabilidades, buscando sustentabilidade ambiental, geração de renda e melhoria da qualidade de vida;
IXcriação de mosaicos produtivos, baseados na interação de sistemas integrados de lavourapecuária-floresta, em áreas produtivas, florestadas, de vegetação nativa e corredores ecológicos, resultando no aumento da resiliência regional e no uso e na conservação de recursos naturais (biodiversidade, água, solos), em conformidade com a legislação vigente;
Xincentivo ao estabelecimento e adequação dos procedimentos dos agentes financeiros para operação em modalidades que incorporem ações de adaptação/mitigação, incluindo financiamento de sistemas diversificados, do uso sustentável da biodiversidade e dos recursos hídricos, e de geração e uso racional de energia;
XIdesenvolvimento e disponibilização de tecnologias, por meio de programas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - P,D&I, que contemplem a gestão integrada de recursos naturais (biodiversidade, água e solo), a disponibilidade de recursos genéticos, a segurança biológica e o uso de energias renováveis;
XIIgarantia de acesso às fontes de informações climáticas federais, estaduais e municipais relacionadas à agricultura.
Art. 3.
São objetivos da Política de Inteligência Climática para Agricultura:
Idesenvolvimento de índices de vulnerabilidades para a agricultura no Amazonas;
IIprodução de mapas de vulnerabilidade e riscos climáticos de médio e longo prazos;
IIIidentificação de áreas prioritárias para a implementação das ações de adaptação previstas no Plano;
IVelaboração de critérios para priorização de áreas nos estados destinadas a ações de adaptação/mitigação baseadas na sinergia entre os objetivos de Planos Federais e Estaduais, Planos Estaduais de Controle de Desmatamento, mapas de remanescentes e mapas prioritários para conservação de água, entre outros;
Vcriação de portal na internet como estratégia de transparência, disponibilizando informações da Política de Inteligência Climática na Agricultura;
VIincorporação ao Sistema de Alerta Climático, integrado aos três níveis de governo, as especificidades e demandas da agricultura, incorporando a identificação de áreas de risco climático, o desenvolvimento de planos de prevenção e de sistemas de resposta;
VIIsistematização das aptidões regionais para implantação e adequação dos diferentes sistemas diversificados, do uso de recursos naturais (biodiversidade, água e solo) e dos agroecossistemas, e organizar um banco de dados com as iniciativas de boas práticas em adaptação/mitigação;
VIIIelaboração de estudos visando aperfeiçoar e ampliar o seguro rural e outros instrumentos de prevenção e compensação de perdas climáticas na agricultura para dar suporte às ações de adaptação;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IXimplementação de ações coordenadas de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) mediante o desenvolvimento de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia, visando maior eficiência e resiliência das unidades e dos sistemas produtivos para aumento de produtividade sob pressões bióticas e abióticas decorrentes das mudanças climáticas, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;
Xdesenvolvimento de indicadores de qualidade dos diferentes sistemas produtivos, considerando sua resiliência aos efeitos das mudanças climáticas;
XIdesenvolvimento de projetos de pesquisas sobre a conservação e o uso sustentável de recursos hídricos, de solos, do fluxo de gases e de nutrientes, incluindo sistemas produtivos diversificados e naturais diretamente relacionados, visando à sua adaptação e resiliência às mudanças climáticas;
XIIampliação de projetos de pesquisas que permitam a modelagem climática dos diferentes sistemas produtivos agrícolas, considerando as mudanças climáticas previstas;
XIIIincentivo e apoio a programas de conservação e uso sustentável de recursos genéticos e de melhoramento vegetal e animal, com ênfase na sua adaptação aos fatores bióticos e abióticos predominantes nos cenários previsíveis de aquecimento médio equivalente a 2º C (dois graus Celsius);
XIVincorporação ao Sistema de Análise de Risco de Pragas (ARP) a previsão de aparecimento de novas pragas e doenças provocadas pelas mudanças climáticas, assim como seu controle, levando em consideração a sustentabilidade ambiental;
XVrealização de gestão junto aos agentes financeiros para atender às demandas de financiamento das distintas regiões e prioridades, conforme o mapeamento/identificação de vulnerabilidades.
Art. 4.
A Política de Inteligência Climática para Agricultura poderá ser implementada pelo Poder Público Estadual, em articulação com os governos municipais, setor privado e terceiro setor.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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