Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6513, de 16 de outubro de 2023
Lei nº 6513/2023
Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural no Estado do Amazonas, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo amazonense e a promoção da sucessão rural.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Ijuventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal nº 11.326/2006); e
IIsucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
Art. 3.
São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
Igarantia dos direitos sociais e da juventude do campo;
IIgarantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;
IIIgarantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;
IVestímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
Vvalorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e
VIatuação transparente, democrática, participativa e integrada.
Art. 4.
São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
Iampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;
IIampliar o acesso da juventude rural ao esporte lazer e cultura;
IIIpropiciar o acesso à terra e as oportunidades de trabalho e renda; e
IVampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.
Art. 5.
São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
Iacesso à terra e ao território;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IIgarantia de trabalho e renda;
IIIdesenvolvimento e formação;
IVacesso à educação do campo;
Vacesso a esporte, lazer e cultura;
VIpromoção da qualidade de vida;
VIIacesso a políticas públicas; e
VIIIreconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será executado pelo Governo do Estado, comportando para sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação de municípios amazonenses, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 6.
O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural é decenal, mas será revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da secretaria estadual competente, identificar o público-alvo do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do próprio Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e outras instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.
Art. 8.
Para a execução do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.
Art. 9.
Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.
Art. 10.
As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.
Art. 11.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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