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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6509, de 11 de outubro de 2023

Lei nº 6509/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para atendimento dos portadores de Atrofia Muscular Espinhal - AME.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O Estado do Amazonas implementará medidas eficazes para atendimento integral as pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME, que se pautarão no seguinte:
Isensibilizar os formuladores de políticas, secretarias de saúde, gestores de saúde e entidades hospitalares sobre as intervenções necessárias e disponíveis para oferecer tratamento e qualidade de vida para pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME no âmbito estadual;
IIdisponibilizar equipe treinada e atuante em, no mínimo, serviços especializados em pediatria (com neurologia), genética médica ou neurologia, nutrição e fisioterapia na rede pública e privada de saúde para atendimento de pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME;
IIIassegurar que a triagem neonatal realizada no Estado do Amazonas incorpore a triagem neonatal para a Atrofia Muscular Espinhal - AME.
Art. 2.
As diretrizes estabelecidas nesta Lei devem observar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2, aprovado pela Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2022 pelo Ministério da Saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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