Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6509, de 11 de outubro de 2023
Lei nº 6509/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre diretrizes para atendimento dos portadores de Atrofia Muscular Espinhal - AME.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O Estado do Amazonas implementará medidas eficazes para atendimento integral as pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME, que se pautarão no seguinte:
Isensibilizar os formuladores de políticas, secretarias de saúde, gestores de saúde e entidades hospitalares sobre as intervenções necessárias e disponíveis para oferecer tratamento e qualidade de vida para pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME no âmbito estadual;
IIdisponibilizar equipe treinada e atuante em, no mínimo, serviços especializados em pediatria (com neurologia), genética médica ou neurologia, nutrição e fisioterapia na rede pública e privada de saúde para atendimento de pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME;
IIIassegurar que a triagem neonatal realizada no Estado do Amazonas incorpore a triagem neonatal para a Atrofia Muscular Espinhal - AME.
Art. 2.
As diretrizes estabelecidas nesta Lei devem observar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2, aprovado pela Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2022 pelo Ministério da Saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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