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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6503, de 11 de outubro de 2023

Lei nº 6503/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma específica, a ementa e artigos da Lei Promulgada nº 424, de 30 de agosto de 2017, que "Dispõe sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro no Estado do Amazonas e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Altera a ementa da Lei Promulgada nº 424, de 30 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Violência Sexual." (NR)

Art. 2.
O artigo 1º da Lei Promulgada nº 424, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica criado o Programa de Atendimento Psicológico à Vítima Sexual no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei é considerado Violência Sexual, qualquer ato sexual ou tentativa do ato não desejado, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando repressão, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa independente de suas relações com a vítima, qualquer cenário, incluindo, mas não limitado ao do lar ou do trabalho."
Art. 3.
O artigo 2º da Lei Promulgada nº 424, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação

"

Art. 2.
O Programa a que se refere o artigo 1º tem por finalidade estabelecer critérios para atender a vítima de violência sexual, oportunizando-lhe apoio psicológico após os trâmites usuais de registro de ocorrência policial e exame de corpo de delito, cabendo ao psicólogo responsável pelo atendimento, analisar o tempo necessário de tratamento". (NR)
Art. 4.
A Lei Promulgada nº 424, de 30 de agosto de 2017, fica acrescida do artigo 2-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2-A.
Fica assegurada às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual prioridade no atendimento psicológico." (NR)

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei Promulgada nº 424, de 30 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................................................................

Parágrafo únicoO encaminhamento da vítima ocorrerá de ofício, pela última autoridade que lhe atender, seja a policial ou médica, a qual deverá cumprir tal encaminhamento por escrito, direcionando a vítima para um dos postos de atendimento, previamente elaborado pelo Estado, priorizando, se possível, o posto que for mais próximo da residência da vítima de violência sexual." (NR)
Art. 6.
O art. 4º da Lei Promulgada nº 424, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Para realização do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Violência Sexual de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com outras Secretarias ou com iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação." (NR)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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