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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6502, de 11 de outubro de 2023

Lei nº 6502/2023

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Art. 1.
Fica assegurada, no âmbito do Estado do Amazonas, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:
Iem contexto de violência doméstica:
a)lesão corporal;
b)ameaça;
c)perseguição;
d)violência psicológica;
e)invasão de domicílio;
f)invasão virtual de domicílio;
g)invasão de dispositivo informático;
h)divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
i)dano;
j)descumprimento de medida protetiva de urgência;
IIcontra a dignidade sexual:
a)estupro;
b)violação sexual mediante fraude;
c)importunação sexual;
d)assédio sexual;
e)indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
f)satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;
g)favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;
h)mediação para servir à lascívia de outrem;
i)favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
j)rufianismo;
k)ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

l)tráfico de pessoas;
IIIfeminicídio.
Parágrafo únicoA enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.
Art. 3.
A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.
Art. 4.
Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos "Prioridade - Vítima Mulher".
Parágrafo únicoAs comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Mulher"
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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