A rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas com Síndrome de Down (T21) no Estado do Amazonas.Parágrafo únicoA atenção integral que trata o caput, tendo como objetivo investimento na pessoa com Síndrome de Down (T21) consistirá nas seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;
IIdesenvolvimento e participação da família da pessoa com Síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal;
IIIapoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentos quando se fizer necessário;
IVdisponibilização de equipe multidisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física, fisioterapia e orientação familiar e de inclusão social;
Vdireito à medicação;
VIdesenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade.