Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6496, de 11 de outubro de 2023

Lei nº 6496/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Síndrome de Down (T21).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas com Síndrome de Down (T21) no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA atenção integral que trata o caput, tendo como objetivo investimento na pessoa com Síndrome de Down (T21) consistirá nas seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;
IIdesenvolvimento e participação da família da pessoa com Síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal;
IIIapoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentos quando se fizer necessário;
IVdisponibilização de equipe multidisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física, fisioterapia e orientação familiar e de inclusão social;
Vdireito à medicação;
VIdesenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade.
Art. 2.
Poderá haver a celebração de convênio com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento das diretrizes elencadas no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
As ações programáticas relativas às pessoas com Síndrome de Down (Trissomia do cromossomo 21), assim como as questões a ela ligadas serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidas nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.