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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6495, de 11 de outubro de 2023

Lei nº 6495/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica vedada a retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas, ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.
Art. 2.
O diretor-geral do hospital, clínica, ou congênere que retiver a maca será responsabilizado nos termos desta Lei.
Art. 3.
O profissional da ambulância do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, constatando a retenção da maca deverá comunicar imediatamente a instituição a qual está vinculado para que a mesma notifique a direção do hospital infrator e a Secretaria Estadual de Saúde de forma que esta proceda às ações punitivas contra a direção hospitalar que deu causa a retenção de maca.
Art. 4.
A infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência a multa estipulada no caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 5.
Todas as espécies de macas, independente do tipo de ambulância, estão protegidas por esta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e as despesas com a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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