Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6495, de 11 de outubro de 2023
Lei nº 6495/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica vedada a retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas, ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.
Art. 2.
O diretor-geral do hospital, clínica, ou congênere que retiver a maca será responsabilizado nos termos desta Lei.
Art. 3.
O profissional da ambulância do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, constatando a retenção da maca deverá comunicar imediatamente a instituição a qual está vinculado para que a mesma notifique a direção do hospital infrator e a Secretaria Estadual de Saúde de forma que esta proceda às ações punitivas contra a direção hospitalar que deu causa a retenção de maca.
Art. 4.
A infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência a multa estipulada no caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 5.
Todas as espécies de macas, independente do tipo de ambulância, estão protegidas por esta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e as despesas com a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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