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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6485, de 10 de outubro de 2023

Lei nº 6485/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Pescador e Pescadora.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Pescador e Pescadora, a ser comemorado anualmente em 29 de junho, como forma de reconhecer e valorizar a importância da atividade pesqueira dos pescadores e pescadoras, para a economia, cultura e sustentabilidade ambiental.
Art. 2.
No Dia do Pescador e Pescadora, poderá o Poder Executivo realizar cerimônias, exposição, feiras, concursos, atividades, palestras, apresentações, campanhas de conscientização ambiental, premiações e eventos culturais, por meio de ações integradas com os órgãos competentes.
Art. 3.
O dia do pescador e pescadora passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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