Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6485, de 10 de outubro de 2023
Lei nº 6485/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Pescador e Pescadora.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Dia do Pescador e Pescadora, a ser comemorado anualmente em 29 de junho, como forma de reconhecer e valorizar a importância da atividade pesqueira dos pescadores e pescadoras, para a economia, cultura e sustentabilidade ambiental.
Art. 2.
No Dia do Pescador e Pescadora, poderá o Poder Executivo realizar cerimônias, exposição, feiras, concursos, atividades, palestras, apresentações, campanhas de conscientização ambiental, premiações e eventos culturais, por meio de ações integradas com os órgãos competentes.
Art. 3.
O dia do pescador e pescadora passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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