Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6483, de 9 de outubro de 2023

Lei nº 6483/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de recém-nascido para adoção por pessoas gestantes no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica garantido à pessoa gestante, o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e do processo de entrega de recém-nascido para adoção, no Estado do Amazonas.
§ 1ºPara os fins desta Lei, fica assegurado o sigilo conforme estipulado no art. 19-A, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
§ 2ºOs serviços de saúde e de assistência social, públicos e privados, que prestem atendimento à pessoa gestante ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo de que trata o caput.
Art. 2.
A pessoa gestante que optar por fazer a entrega direta de recém-nascido para adoção deverá receber tratamento humanizado por parte dos profissionais que lhe atenderem durante toda a gestação, o parto e a entrega, sem que sua decisão seja confrontada.
Art. 3.
São passíveis de punição administrativa a pessoa cidadã, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Parágrafo únicoAs pessoas servidoras públicas que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas.
Art. 4.
A divulgação de informações sobre o nascimento e/ou do processo entrega de recém-nascido para adoção sem anuência da pessoa gestante e/ou parturiente será apurada em processo administrativo, que terá início mediante denúncia.
§ 1ºQualquer pessoa que tenha ciência da divulgação indevida das informações de que se trata esta Lei poderá denunciar o fato perante a autoridade competente.
§ 2ºA denúncia poderá ser feita pessoalmente ou por meios eletrônicos disponíveis.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 3ºA denúncia deverá, preferencialmente, conter o máximo de informações possíveis a fim de garantir a devida apuração e responsabilização daqueles que tenham infringido com os direitos aqui resguardados.
§ 4ºRecebida a denúncia, deverá a autoridade competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
§ 5ºNo caso de não promover a devida apuração da denúncia recebida, a autoridade competente poderá, igualmente, ser responsabilizada na medida de sua omissão.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.