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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6481, de 9 de outubro de 2023

Lei nº 6481/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre procedimentos de acessibilidade nos sítios eletrônicos públicos no âmbito do Estado do Amazonas, garantindo-lhe acesso às informações em atendimento ao disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015.
Parágrafo únicoDeverá estar incluso as seguintes tecnologias:
Icontraste escuro;
IIcontraste claro;
IIIcontraste investido;
IVcontraste dessaturado;
Vlinks destacados;
VIguia de leitura;
VIImáscara de leitura;
VIIIfonte amigável para dislexia;
IXespaçamento de texto;
Xaumento de texto;
XItexto alternativo para imagens;
XIIpausa de animação;
XIIIleitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada;
XIVtradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS).

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre procedimentos de acessibilidade nos sítios eletrônicos públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Devem ser retiradas todas as dificuldades de acesso às pessoas com deficiência visual, cegas, com baixa visão, surdas, com dislexia, devendo o sítio eletrônico seguir os protocolos internacionais de acessibilidade e ser validado por profissional especialista em acessibilidade na web, a fim de ser classificado como acessível.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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