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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6471, de 5 de outubro de 2023

Lei nº 6471/2023

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Art. 1.
Fica criada a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas, como parte integrante da política da criança e adolescente vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela gestão do atendimento socioeducativo.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas, no âmbito do Sistema Socioeducativo estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas existentes em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 3.
A Central de Vagas, de competência do Poder Executivo, será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento socioeducativo ou, em caso de indisponibilidade, a sua inclusão em lista de espera até a liberação de ingresso em local adequado à medida aplicada.
Art. 4.
A Central de Vagas será regida pelos seguintes princípios:
Idignidade da pessoa humana;
IIbrevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;
IIIprioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IVconvivência familiar e comunitária; e
Vtemporalidade da medida socioeducativa.
Art. 5.
São objetivos gerais da Central de Vagas:
Iassegurar que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes;
IIprezar para que a definição da capacidade real do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre ocupações femininas e masculinas, observados, ainda, os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;
IIIgarantir que nenhum adolescente ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVregistrar os pedidos de solicitação, a fim de permitir o fluxo contínuo de produção de dados estatísticos e informações acerca da gestão de vagas, lotação das unidades e lista de espera, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares;
Vimpedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo;
VIpromover o fortalecimento da socioeducação; e
VIIgarantir atendimento socioeducativo regionalizado.
Art. 6.
A solicitação de vaga encaminhada à Central de Vagas será cadastrada, distribuída por região, e, para fins de atendimento, considerará:
Ia disponibilidade da vaga;
IIo local do ato infracional e a proximidade familiar;
IIIa gravidade do ato infracional;
IVa reiteração de ato infracional; e
Va data da solicitação.
Parágrafo únicoNa inexistência de vaga, proceder-se-á a aplicação do inciso II do artigo 49 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 7.
O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão atuar de forma cooperada visando a criar regulamentação específica para definir:
Io fluxo de funcionamento da Central de Vagas;
IIos critérios objetivos e pontuações para a análise da solicitação de vagas;
IIIo funcionamento da fila de espera;
IVos procedimentos de transferência dos adolescentes; e
Va fixação do prazo de resposta quanto às solicitações encaminhadas à Central de Vagas.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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