Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6470, de 10 de outubro de 2023

Lei nº 6470/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

RESTRINGE a oferta de embutidos, enlatados e bebidas artificiais, na composição do Cardápio da Alimentação Escolar da rede pública de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica restringida a oferta de embutidos, enlatados e bebidas artificiais, no Cardápio da Alimentação Escolar da rede pública de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºO disposto acima não se aplica aos alimentos enlatados, embutidos e bebidas artificiais que possuam alto valor nutricional comprovado.
§ 2ºEm caso de calamidade pública, estado de emergência ou desastre, o fornecimento de alimentos e bebidas de que trata essa Lei fica autorizado.
Art. 2.
A restrição estabelecida no art. 1º se estende ao comércio de lanches e refeições no interior das unidades de ensino e também ao que for servido em festividades e eventos organizados nas instalações das escolas que sirvam refeições aos alunos.
Art. 3.
Os gestores escolares e demais agentes públicos responsáveis pela execução de Campanha Estadual de Merenda Escolar, no âmbito do Estado do Amazonas, farão ampla divulgação da medida entre professores, estudantes e funcionários das escolas púbicas estaduais, alertando para os males advindos de tais alimentos embutidos, enlatados e bebidas artificiais à saúde dos discentes.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará os gestores escolares e agentes públicos responsáveis pela execução do Programa Nacional de Merenda Escolar, no âmbito do Estado do Amazonas, a penalidades administrativas, conforme previsto nos documentos normativos da Administração Pública Estadual.
Art. 4.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará as empresas fornecedoras e operadoras de cozinhas infratoras às seguintes penalidades:
Iadvertência e apreensão do material;
IImulta de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada sem prejuízo ao inciso I;
IIIcassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir após a 3ª reincidência.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoA mercadoria apreendida que estiver em bom estado poderá ser objeto de doação, desde que esteja no prazo de validade e observadas as exigências da FVS - Fundação de Vigilância Sanitária.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) dias após sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.