Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6469, de 10 de outubro de 2023
Lei nº 6469/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a proibição de participação de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica proibida a participação de crianças e adolescentes nos desfiles relacionados à Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ no Estado do Amazonas, salvo expressa autorização judicial, nos termos dos art. 74 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2.
O descumprimento do art. anterior acarretará multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por hora de indevida exposição da criança ou adolescente ao ambiente impróprio, sem autorização judicial.
§ 1ºO auto de infração, lavrado por agente público responsável, será inscrito como dívida ativa do Estado do Amazonas, e sua execução judicial, nos termos da lei, serão patrocinadas pelos membros da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºOs valores estabelecidos em auto de infração não poderão ser objeto de mitigação ou negociação, transação ou compensação em juízo, sendo objeto de apreciação judicial o tempo de exposição da criança e do adolescente.
Art. 3.
A obrigação de garantir a ausência de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ do Estado do Amazonas é solidária entre os realizadores do evento, patrocinadores e dos pais ou responsáveis pela criança.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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