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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6468, de 10 de outubro de 2023

Lei nº 6468/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE o atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, para as pessoas com dislexia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado do Amazonas, o atendimento especializado para as pessoas com dislexia.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, o atendimento especializado se dará por meio de tempo adicional de uma hora para os candidatos inscritos com dislexia realizarem suas provas.
Art. 3.
O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico e/ou de profissional especializado, ser disléxicos.
Parágrafo únicoO diagnóstico de dislexia deve ser em conformidade com as normas do Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais (DSM-5) e/ou a Classificação Internacional de Doenças (CID), realizado por uma equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar, que compreende o trabalho dos profissionais médico, fonoaudiólogo, psicólogo e pedagogo.
Art. 4.
A norma deve ser informada no âmbito do Estado do Amazonas de maneira clara e objetiva, que rege a determinada necessidade.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a contar das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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