Nos limites da faixa de domínio das rodovias que se encontrem em operação, não dependem de autorização dos órgãos ambientais:Ia supressão de vegetação nativa secundária, em estágio inicial de regeneração;
IIa supressão de exemplares arbóreos exóticos;
IIIa poda de árvores nativas cujos galhos invadam o acostamento ou a faixa de rolamento, encubram a sinalização ou ofereçam risco iminente à segurança;
IVa estabilização de taludes de corte e saias de aterro sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária e secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração;
Va limpeza e o reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios;
VIa sinalização horizontal e vertical;
VIIa implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;
VIIIo recapeamento;
IXa pavimentação e a implantação de acostamento, desde que não haja necessidade de realocação de população;
Xa implantação de uma faixa adicional contígua às faixas existentes, entendida como a terceira faixa, sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária ou secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração, e sem realocação de população;
XIa realização de obras para melhoria geométrica, a implantação de praças de pedágio, a prestação de serviços de atendimento aos usuários, a construção de postos gerais de fiscalização, de balanças, de passarelas, de áreas de descanso, de paradas de ônibus, de unidades da polícia rodoviária e de pátios de veículos apreendidos, sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária ou secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração, e sem realocação de população.
§ 1ºAplica-se o disposto neste artigo às intervenções realizadas em reservas ecológicas e áreas consideradas de preservação permanente, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou desvio de curso de água e alteração de regime hídrico.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 2ºAs intervenções e obras a que se refere o inciso XI deve ser objeto de consulta sobre a necessidade de autorização quando as parcelas de áreas de domínio estiverem inseridas em unidades de conservação do Estado.
§ 3ºNa execução das intervenções de que trata este artigo serão adotados os cuidados necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento, interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.