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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6465, de 10 de outubro de 2023

Lei nº 6465/2023

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Art. 1.
Nos limites da faixa de domínio das rodovias que se encontrem em operação, não dependem de autorização dos órgãos ambientais:
Ia supressão de vegetação nativa secundária, em estágio inicial de regeneração;
IIa supressão de exemplares arbóreos exóticos;
IIIa poda de árvores nativas cujos galhos invadam o acostamento ou a faixa de rolamento, encubram a sinalização ou ofereçam risco iminente à segurança;
IVa estabilização de taludes de corte e saias de aterro sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária e secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração;
Va limpeza e o reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios;
VIa sinalização horizontal e vertical;
VIIa implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;
VIIIo recapeamento;
IXa pavimentação e a implantação de acostamento, desde que não haja necessidade de realocação de população;
Xa implantação de uma faixa adicional contígua às faixas existentes, entendida como a terceira faixa, sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária ou secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração, e sem realocação de população;
XIa realização de obras para melhoria geométrica, a implantação de praças de pedágio, a prestação de serviços de atendimento aos usuários, a construção de postos gerais de fiscalização, de balanças, de passarelas, de áreas de descanso, de paradas de ônibus, de unidades da polícia rodoviária e de pátios de veículos apreendidos, sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária ou secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração, e sem realocação de população.
§ 1ºAplica-se o disposto neste artigo às intervenções realizadas em reservas ecológicas e áreas consideradas de preservação permanente, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou desvio de curso de água e alteração de regime hídrico.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºAs intervenções e obras a que se refere o inciso XI deve ser objeto de consulta sobre a necessidade de autorização quando as parcelas de áreas de domínio estiverem inseridas em unidades de conservação do Estado.
§ 3ºNa execução das intervenções de que trata este artigo serão adotados os cuidados necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento, interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a flexibilização do licenciamento ambiental de competência estadual para incentivo à conclusão da rodovia BR-319.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Quando necessárias intervenções emergentes, que impliquem remoção de vegetação para estabilização, em decorrência de quedas de barreiras ou deslizamento de taludes, o responsável pela rodovia notificará imediatamente o órgão ambiental competente, sem prejuízo do desenvolvimento dos trabalhos, nos termos do regulamento.
Art. 3.
Os responsáveis pela operação das rodovias, no prazo de cento e oitenta dias, apresentarão ao órgão ambiental competente diagnóstico e proposta preliminar para a solução de situações de risco iminente relacionadas à estabilização de taludes, ao desenvolvimento de processos erosivos, à interrupção de drenagens naturais, à deficiência nos sistemas de drenagem implantados e a outras situações que possam acarretar danos ambientais.
Art. 4.
As obras e intervenções não previstas nesta Lei serão objeto de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, conforme definido em regulamento.
Art. 5.
O disposto nesta Lei aplica-se às rodovias pavimentadas estaduais e às federais cuja manutenção tenha sido delegada ao Estado.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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