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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6461, de 28 de setembro de 2023

Lei nº 6461/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, a redação do artigo 5º da Lei nº 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e ACRESCENTA o artigo 56-C à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos incisos II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.".
Art. 2.
Fica acrescentado o artigo 56-C à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

"

Art. 56-C.
As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2023.".
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de junho de 2023 em relação ao artigo 1º.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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