Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6457, de 22 de setembro de 2023
Lei nº 6457/2023
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela com síndrome clínica que apresente:
Ideficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
IIpadrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos.
Parágrafo únicoA pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA é considerada, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência.
Art. 3.
São objetivos para as ações voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, de que trata esta Lei:
Ipromover a atenção integral às necessidades de saúde;
IIpromover a inclusão social;
IIIerradicar a discriminação;
IVpromover a educação com qualidade; e
Vampliar a oportunidade de emprego e renda.
Art. 4.
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação em razão da deficiência.
Parágrafo únicoVETADO
Art. 5.
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998. (ADI STF 5285 - Prejudicado. 28/10/2019.)
Art. 6.
São diretrizes para as ações de que trata esta Lei:
PODER LEGISLATIVO
Ia intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIa atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IVa inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito;
Vo estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIa responsabilidade do Estado quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
VIIo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como de pais e responsáveis; e
VIIIo estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características relativas ao Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amazonas.
Art. 7.
Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:
Ia promoção da vida digna, da integridade física e moral, do livre desenvolvimento da personalidade, da segurança e do lazer;
IIa proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
IIIo acesso:
a)ao diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b)ao atendimento multiprofissional;
c)à adequação nutricional;
d)às informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento médico e hospitalar;
e)aos medicamentos.
f)à educação e ao ensino profissionalizante;
g)à moradia, inclusive à residência protegida;
h)ao mercado de trabalho; e
i)à previdência social e à assistência social;
Art. 8.
As diretrizes e ações elencáveis para a viabilização da proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER LEGISLATIVO
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2023.
Deputado Carlinhos Bessa Presidente, em exercício