Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6445, de 18 de setembro de 2023

Lei nº 6445/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a inclusão do tema Educação Financeira como conteúdo transversal no currículo das escolas de redes públicas e particulares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As Escolas da Rede Pública e Particulares de Ensino do Estado do Amazonas incluirão como conteúdo transversal em seus currículos, nas etapas da educação infantil e do ensino médio, o estudo sobre o tema Educação Financeira.
Art. 2.
O tema Educação Financeira contemplará e desenvolverá os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar, oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o desenvolvimento de competências financeiras do cidadão.
Art. 3.
São objetivos do tema Educação Financeira:
Itransmitir um conjunto de orientações e esclarecimentos sobre atitudes adequadas no planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais e familiares;
IIdesenvolver a habilidade individual para a tomada de decisões apropriadas na gestão das finanças pessoais e familiares;
IIIoportunizar o aprendizado de técnicas que ajudem o aluno a fazer uso inteligente e racional do dinheiro pessoal e familiar, no presente e no futuro;
IVdespertar o interesse e a consciência do aluno sobre a gestão financeira pessoal e familiar, exercitando o diagnóstico financeiro e a autoavaliação;
Vpermitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, a avaliação e o controle do orçamento doméstico por meio do conhecimento dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;
VIdesenvolver a mentalidade e a atitude de economizar, investir e poupar, visando a conquista e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pessoal e familiar;
VIIpreparar as novas gerações para fazer uso inteligente e responsável do dinheiro e dos recursos disponíveis, escassos ou abundantes, para que cada cidadão possa contribuir para o crescimento socialmente responsável da economia e dos índices de qualidade de vida.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Financeira a ser ministrado será elaborado pelo órgão competente.
Art. 5.
O tema Educação Financeira poderá ser desenvolvido por meio de palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos com informações atinentes à temática.
Parágrafo únicoPoderá ser estabelecida parceria com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e outras instituições especializadas em educação financeira, para a implementação desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.