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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6443, de 18 de setembro de 2023

Lei nº 6443/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurada a possibilidade de inserção da condição de epilepsia, quando devidamente comprovada por laudo médico, no campo destinados a observações da carteira de identidade emitida no Estado do Amazonas.
Art. 2.
A inserção da informação tem por objetivo:
Irealizar a identificação das pessoas com Epilepsia, bem como seu histórico médico detalhado;
IIfacilitar a realização de Censo das pessoas com Epilepsia, identificando o quantitativo de pessoas atendidas, a natureza dos atendimentos e crises, além dos tipos de medicamentos fornecidos aos cidadãos;
IIImanter banco de dados atualizado, anualmente, a fim de se obter o quantitativo de indivíduos atendidos, tipo de Epilepsia, medicação fornecida e perfil socioeconômico;
IVatendimento adequado ao paciente de epilepsia, de forma a reduzir a frequência das crises epilépticas, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais da doença, mediante o diagnóstico e tratamento adequados aos pacientes com epilepsia, em todos os graus de complexidade;
Vpadronizar normas técnicas para identificação, educação, tratamento e acompanhamento de pacientes com epilepsia na rede de saúde;
VIdesenvolver o programa de educação continuada em epilepsia para profissionais das redes de saúde e de educação;
VIIreduzir a carga econômica e social da epilepsia nos custos sociais, com a dinamização do tratamento à epilepsia; e
VIIIconceder prioridade no atendimento.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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