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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6439, de 18 de setembro de 2023

Lei nº 6439/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a garantia de licença de até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõe a administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica garantido licença de até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõe a administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas, desde que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
§ 1ºDurante o período da licença de até 3 (três) dias, uma vez ao mês, é assegurada à funcionária o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes de licença médica.
§ 2ºO laudo médico que comprove sintomas graves associados ao fluxo menstrual deverá ser elaborado e assinado por médico ginecologista.
Art. 2.
A servidora fica obrigada a renovar o laudo médico a cada 12 (doze) meses, a fim de comprovar sintomas graves associados ao fluxo menstrual, que será apresentado ao Departamento de Recursos Humanos do órgão da Administração Pública Direta e/ou Indireta do Estado do Amazonas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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