Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6425, de 18 de setembro de 2023

Lei nº 6425/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, no âmbito das repartições públicas do Estado do Amazonas, que ocorrerá sempre na última semana do mês de janeiro.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital em Repartições Públicas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A coordenação e o planejamento das atividades a serem realizadas durante a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital poderão se dar de forma centralizada pelo Governo do Estado do Amazonas ou descentralizada por cada órgão público.
Art. 3.
A Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital terá por objetivos promover:
Io exame minucioso, pelos servidores, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas, visando despertar a responsabilidade digital;
IIo aprendizado do conceito da cibercidadania, estimulando-os à análise das relações sociais nos ambientes digitais e virtuais;
IIIa conscientização sobre os ricos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos, crimes cibernéticos e outras ameaças;
IVa instrução sobre as medidas legais aplicáveis pelo cometimento de atos infracionais os ambientes digitais e virtuais;
Va informação sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
VIa sensibilização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais;
VIIa percepção dos servidores sobre:
a)a possibilidade de responsabilização pelos crimes cometidos nos ambientes digital e virtual;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

b)os impactos do uso descomedido das novas tecnologias para a saúde física e psíquica;
c)os benefícios do uso adequado das novas tecnologias, com destaque para o acesso à informação e ao conhecimento, bem como para o fortalecimento das relações familiares e comunitárias.
Art. 4.
Na semana reservada à Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinaridade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos expressos no art. 3º desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a sua devida execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.