Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6423, de 18 de setembro de 2023
Lei nº 6423/2023
Art. 1.
A prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos fica proibida no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, entende-se por rinha quando dois ou mais animais são colocados juntos, intencionalmente, com o propósito de luta, para finalidades recreativas e lucrativas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROÍBE a prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação da multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1ºA pena de multa tem a seguinte gradação:
Iinfração leve: de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00;
IIinfração grave: de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00;
IIIinfração muito grave: de R$ 11.000,00 a R$ 20.000,00.
§ 2ºPara arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
Ia gravidade dos fatos, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal;
IIos antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
IIIo porte da atividade;
IVa capacidade econômica do agente infrator;
Vse o agente possui o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais;
VIse a rinha possui fins lucrativos.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 3ºNo caso de reincidência específica, caracterizado pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 4ºEm se tratando de agentes que possuam o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais, será aplicada a multa mais grave.
§ 5ºEm se tratando de rinha com fins lucrativos, será aplicada multa mais grave.
§ 6ºO valor multa de que trata esta Lei poderá ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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