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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6422, de 18 de setembro de 2023

Lei nº 6422/2023

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Art. 1. Art. 108. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que "Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências."

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 108 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 108.
................................................................................................................ ..................................................................................................................................
§ 3ºO alcance de meta de desempenho pelos servidores em regime de trabalho remoto equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Ias metas serão definidas pela chefia imediata, que poderá estipular metas diárias, semanais e/ou mensais, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores;
IIfaculta-se ao servidor em regime de trabalho remoto, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou unidade em que esteja lotado.
§ 4ºO servidor que realizar atividades em regime home office poderá, em qualquer momento, solicitar o retorno ao sistema de trabalho anterior".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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