Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6421, de 18 de setembro de 2023
Lei nº 6421/2023
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes, objetivos e ações direcionadas ao combate ao machismo, à promoção da valorização da mulher pescadora profissional e incentivo ao empreendedorismo feminino no âmbito da atividade pesqueira do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se:
Imachismo: todas as práticas fundamentadas na crença da inferioridade de mulheres e na sua submissão ao sexo masculino;
IIpescadora profissional: aquela que exerce a atividade de pesca profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com AB menor ou igual a 20 (vinte);
IIIatividade pesqueira: ato de pré-captura, captura, pós-captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executado por pessoas físicas ou jurídicas, assim consideradas:
a)pré-captura: preparo da embarcação, dos petrechos de pesca e dos mantimentos para o período de pesca;
b)captura: a execução da atividade a bordo da embarcação e/ou por meio da pesca desembarcada; e
c)pós-captura: a ação ou ato de manipulação, processamento, limpeza e comercialização do produto.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre diretrizes e objetivos de ações direcionadas ao combate ao machismo, à promoção da valorização da mulher pescadora profissional e incentivo ao empreendedorismo feminino no âmbito da atividade pesqueira do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:
Ipriorização do apoio creditício às atividades das pescadoras;
IIpriorização da construção de creches em regiões que atendam as famílias de pescadores;
IIIpromoção da saúde das trabalhadoras;
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IVpromoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres;
Videntificação e problematização de manifestações machistas acerca da profissionalização da mulher pescadora;
VIidentificação e problematização das formas de violência e de discriminação contra mulheres pescadoras;
VIIpromoção da pesquisa sobre a capacitação da mão de obra pesqueira feminina;
VIIIatuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de empreendedorismo feminino;
IXatuação em conjunto com entidades atuantes no direito da mulher;
Xestímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres;
XIincentivo ao empreendedorismo feminino na Pesca como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitação, e para promover autonomia financeira às mulheres pescadoras em situação de violência doméstica e familiar; e
XIIapoio ao desenvolvimento das atividades desempenhadas pelas mulheres pescadoras.
Art. 3.
São objetivos das ações referidas no art. 1º desta Lei:
Ipromover e fortalecer o Empreendedorismo Feminino na Pesca;
IIestimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres pescadoras;
IIIincentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras na pesca, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IVapoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres pescadoras em líderes empreendedoras;
Vfacilitação do acesso prioritário para as mulheres pescadoras aos cursos do SEBRAE/OCD, das atividades empreendedoras objeto desta Lei;
VIestimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos;
VIIestimular a formação cooperativista e assossiativista em favorecimento a diversidade de negócios na área pesqueira;
VIIIintegrar a mulher pescadora junto à comunidade, às organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais; e
IXcapacitação profissional das pescadoras.
Art. 4.
Para a realização dos objetivos referidos no art. 5º desta Lei, serão disponibilizados às mulheres pescadoras do Amazonas:
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Iprojetos e programas de valorização profissional, devendo se priorizar mulheres pescadoras que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização;
IIpalestras ou seminários e oficinas temáticas sobre o desenvolvimento do empreendedorismo feminino em temas pertinentes à atividade pesqueira;
IIIações que objetivem a promoção da saúde integral e da qualidade de vida de mulheres pescadoras;
IVo estímulo ao desenvolvimento da capacitação da mão de obra por meio de cursos profissionalizantes desenvolvidos pela extensão pesqueira com temas relacionados aos eixos sociais, humanos, ambientais e empreendedorismo;
Vapoio à aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento do pescado, com o fim de agregar valor à produção;
VIa valorização da trabalhadora, por meio de:
a)apoio à aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho; e
b)ações de vigilância à saúde, com a avaliação de riscos ocupacionais;
VIIo encontro anual estadual da mulher pescadora artesanal;.
VIIIapoio na montagem de unidades de beneficiamento do pescado, de forma associativa/cooperativa, com o fim de agregar valor à produção; e
IXa facilitação de acesso das mulheres pescadoras empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos ligados à atividade pesqueira.
Art. 5.
Cabe ao Poder Público Estadual estimular a criação de cooperativas ou associações de pescadoras com vistas a estimular e fomentar a participação coletiva e o desenvolvimento da atividade pesqueira feminina.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.