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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6415, de 18 de setembro de 2023

Lei nº 6415/2023

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004, que "DISPÕE sobre a licença à gestante, a adotante e a licençapaternidade, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O § 2º do artigo 1º da Lei nº 2.885, de 27 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................................................................

§ 2ºNo caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da última alta, seja da mãe ou do recém-nascido. ........................................................................................................................... ". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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