Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6396, de 14 de setembro de 2023
Lei nº 6396/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Semana Estadual do Atleta Paraolímpico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser comemorada, anualmente, a partir do dia 16 a 22 de setembro, em consonância com o Dia Estadual e Nacional do atleta paraolímpico, Lei nº 12.622, de 8 de maio de 2012, e Lei Promulgada nº 241, 31 de março de 2015, art. 156, inciso V, Lei das pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.
Art. 2.
A Semana Estadual do Atleta Paraolímpico de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, conforme o Novo Estatuto do Comitê Paraolímpico Brasileiro/2021, art. 90, entende-se por atleta paraolímpico, para fins deste Estatuto, a pessoa com deficiência que esteja integrada e pratique uma modalidade esportiva, e que tenha participado (competindo) de alguma das edições dos Jogos Paraolímpicos de verão ou de inverno, com o objetivo do alto rendimento.
Art. 3.
Na Semana Estadual do Atleta Paraolímpico, as entidades públicas e privadas realizarão eventos com a finalidade de valorizar a conquista da inclusão social das pessoas com deficiência, divulgando e destacando a importância do atleta paraolímpico com a prática de modalidade esportiva, inclusão social e profissionalização da pessoa com deficiência, por meio de ações que:
Ifortaleçam o debate dos direitos do atleta paraolímpico, e a sua plena integração na sociedade;
IIpromovam a inclusão social do atleta paraolímpico no mercado de trabalho;
IIIdifundam orientações sobre a inclusão social do atleta paraolímpico;
IVdifundam informações sobre as entidades públicas e privadas de inclusão social e acessibilidade ao atleta paraolímpico;
Vincentivem a realização de palestras, congressos e fóruns referente ao atleta paraolímpico; e
VIpromovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, na habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência para tornar-se um atleta paraolímpico.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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