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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6390, de 24 de agosto de 2023

Lei nº 6390/2023

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Art. 1.
É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio.
§ 1ºA amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los.
§ 2ºToda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos referidos no § 1º deste artigo deve ser feita com descrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos.
§ 3ºA violação do direito assegurado neste artigo sujeitará o infrator às sanções estabelecidas nesta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA às lactantes e lactentes o direito à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se áreas de uso coletivo os locais públicos e privados abertos ao público, em que seja permitida a livre utilização e circulação por pessoas, independentemente de serem em bens de domínio público ou privado.
Art. 3.
A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e entidades que atuam em defesa da amamentação, poderão desenvolver atividades que tenham como objetivo o respeito e valorização deste ato materno.
Art. 4.
A violação do direito assegurado por esta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e,
IImulta, quando da segunda autuação.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das condições econômicas do infrator e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 2ºO não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 3ºA violação do direito assegurado nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 4ºA aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.
Art. 5.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 353, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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